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Vai entregar a ECD com atraso


16/06/2017

O prazo da entrega da ECD (Escrituração Contábil Digital) já passou, mas muitos contribuintes ainda não transmitiram suas declarações. Para as situações normais, a data-limite de entrega da ECD relativa ao ano-calendário 2016 foi o dia 31 de maio deste ano.
O problema é que a multa para esse deslize, além de não ser barata em alguns dos casos, é cumulativa. De acordo com o art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova redação dada pela Lei no 12.766, de 27 de dezembro de 2012, o sujeito passivo que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e estará sujeito a multas.
No caso de apresentação extemporânea, o valor é de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para as pessoas jurídicas (inclusive de direito público) que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional. Para as demais pessoas jurídicas, esse valor sobe para R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração e, no caso de pessoas físicas, o valor é de R$ 100,00 por mês-calendário ou fração. Para as pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração. Em todos os casos, o valor da sanção será reduzido à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

A multa por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal é de R$ 500,00 por mês-calendário. A hipótese compreende também a pessoa jurídica de direito público.

No entanto, caso o contribuinte entregue a declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas pode ter que pagar multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário; ou 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário– o valor também vale para pessoa jurídica de direito público. Em ambos os casos mencionados neste parágrafo, se a pessoa jurídica for optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual mencionados serão reduzidos em 70%.
Em outras palavras, se o prazo de entrega terminou no dia 31/05 e a declaração for transmitida em 01/06, uma empresa tributada pelo lucro real pagará uma multa de R$ 1.500,00. Se esta mesma empresa entregar a ECD em 01/7, a multa passa para R$ 3.000,00, e assim por diante. Ainda há a possibilidade de redução de 50% no valor da multa a ser paga, caso a escrituração digital seja entregue após a data limite mas antes de qualquer procedimento de ofício. O código de receita da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.

Obrigatoriedade de entrega da ECD:

Segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
• As pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
• As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas;
• As pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012.
• As Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.
A mesma Instrução Normativa, em seu art. 3º-A, estabelece que também estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

• As pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c†do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

Apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou

Auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

• As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (manter livro Caixa com a escrituração de toda a movimentação financeira, inclusive bancária);

• As Sociedades em Conta de Participação (SCP), que devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, se estiverem enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º e nos incisos I e II do caput do art. 3º-A, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013.

Por fim, importante destacar que as regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a sociedade empresária teve ou não movimento no período. Estar sem movimento não significa que não existiram fatos contábeis. Normalmente ocorrem eventos como depreciação, incidência de tributos, pagamentos de aluguéis, pagamentos do contador, pagamentos de energia elétrica, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, entre outras.



Por: José Carlos Almeida Rocha



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